quarta-feira, 13 de março de 2013

Identificação dos Imóveis e Veículos Públicos Poderá Ser Lei

O vereador Marcos Nunes do PCdoB de Icapuí apresentou neste dia 13 de março de 2013 um Projeto de Lei que trata da obrigatoriedade da identificação dos imóveis e veículos utilizados pela instuições públicas do município de Icapuí. Caso o Projeto seja aprovado todos os carros e prédios públicos próprios ou alugados deverão apresentar idenficação.

Marcos Nunes esclarece: "- Como o cidadão comum poderá fiscalizar os veículos e os prédios públicos se ele não sabe se quer quais são os veículos e imóveis utilizados pelo Poder Público? -Então, minha contribuição é para tornar pública a utilização das coisas públicas para que elas sejam cada vez mais eficientes. Essa obrigação já é cobrada pelo Tribunal de Contas dos municípios e muitas cidades já dispõe de lei semelhante.

 

Leia o Projeto:



PROJETO DE LEI  N.º003/2013 , DE 12 DE MARÇO DE 2013.

 

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA IDENTIFICAÇÃO DOS VEÍCULOS DA FROTA OU A SERVIÇO, BEM COMO OS IMOVÉIS PRÓPRIOS OU ALUGADOS DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL.

 

A Câmara Municipal de Icapuí

 
D E C R E T A :

 Art. 1º - Todos os veículos automotores e os imóveis disponíveis, próprios, alugados ou contratados dos órgãos da administração pública municipal, serão identificados na forma desta Lei.

 § 1º - Esta Lei abrange todos os órgãos da administração pública direta, inclusive a câmara municipal, e indireta, fundações, autarquias e empresas de economia mista que estiver constituída ou a ser criada.

 § 2º - Serão, também, identificados, os veículos contratados e os imóveis alugados, quando prestando serviço ou quando estiver sendo utilizado pelos órgãos enunciados no Parágrafo 1.º do Artigo 1º desta Lei.

Art. 2º - A identificação dos veículos de que trata a presente Lei será afixada nas portas dianteiras dos veículos, seguindo os padrões definidos pelo órgão principal (prefeitura, câmara municipal, fundações, autarquias, empresas de economia mista) e constará de :

 I - a logomarca do órgão principal;

 II - o órgão responsável pelo veículo;

 III - a expressão “USO EXCLUSIVO EM SERVIÇO”;

IV - menção a esta Lei.

Art. 3º  - A identificação dos imóveis de que trata a presente lei será afixada numa placa ou através de pintura manual na parede do endereço principal, seguindo os padrões definidos pelo órgão principal (prefeitura, câmara municipal, fundações, autarquias, empresas de economia mista) e constará de:

I - a logomarca do órgão principal;

 II - o órgão responsável pelo imóvel;

 III – função do imóvel;

IV - menção a esta Lei.

Art. 4º - A identificação dos veículos contratados será afixada nas portas dianteiras dos veículos, seguindo os padrões definidos pelo órgão principal (prefeitura, câmara municipal, fundações, autarquias, empresas de economia mista) e constará de :

 I - a logomarca do órgão principal;

I – nome do contratado;

II – validade do contrato;

III - a expressão “A SERVIÇO DO ÓRGÃO RESPONSÁVEL PELO IMÓVEL”;

IV- função do veículo;

V - menção a esta Lei.

Art. 5º - A identificação dos Imóveis alugados será afixada numa placa ou através de pintura manual na parede do endereço principal, seguindo os padrões definidos pelo órgão principal (prefeitura, câmara municipal, fundações, autarquias, empresas de economia mista) e constará de :

I - a logomarca do órgão principal;

II – nome do contratado;

III – validade do contrato;

IV – função do imóvel;

V - menção a esta Lei.

Art. 6º - A dimensão da identificação não poderá ter área inferior a dois mil e quatrocentos centímetros quadrados para os veículos e dez mil centímetros quadrados para os imóveis.

Art. 7° - Serão considerados nulos para os órgãos enunciados no Parágrafo 1.º do Artigo 1º desta Lei os contratos e aluguéis que não estiverem em conformidade com a presente lei.

Art. 8° - Os representantes dos órgãos enunciados no Parágrafo 1.º do Artigo 1º desta Lei que não cumprirem a presente Lei será aplicado multa no valor de um salário mínimo pelo Fiscal de Tributo do Município a cada trinta dias que estiver em desconformidade com a presente Lei.

Paragrafo Único – A multa poderá ser transformada em alimentos não perecíveis mediante comprovante de cupom fiscal em valor não inferior ao salário mínimo e serão entregues a Secretaria de Assistência Social do município para doação a pessoas carentes.

Art. 9º - Ato dos órgãos enunciados no Parágrafo 1.º do Artigo 1º desta Lei definirá o modelo a ser adotado no prazo de 90 (noventa) dias após a publicação desta lei.

Art. 10º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as  disposições em contrário.

 

Icapuí - CE, 12 de março de 2013.


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Marcos José Ferreira Nunes
Líder do PCdoB

 

 
 

JUSTIFICATIVA

A transparência e a publicidade dos atos das instituições públicas são elementos cada vez mais reivindicados pelos cidadãos Icapuienses, portanto a identificação dos veículos e imóveis utilizados pelas instituições públicas municipais visa antes de qualquer coisa a participação do cidadão comum no zelo pela utilização do dinheiro público, sobretudo no que concerne a sua eficiência quando da sua respectiva utilização, portanto, sem esta identificação conforme preconiza a presente lei fica muito difícil a transparência, a publicidade e a eficiência desses atos.

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