O vereador Marcos Nunes do PCdoB de Icapuí apresentou neste dia 13 de março de 2013 um Projeto de Lei que trata da obrigatoriedade da identificação dos imóveis e veículos utilizados pela instuições públicas do município de Icapuí. Caso o Projeto seja aprovado todos os carros e prédios públicos próprios ou alugados deverão apresentar idenficação.
Marcos Nunes esclarece: "- Como o cidadão comum poderá fiscalizar os veículos e os prédios públicos se ele não sabe se quer quais são os veículos e imóveis utilizados pelo Poder Público? -Então, minha contribuição é para tornar pública a utilização das coisas públicas para que elas sejam cada vez mais eficientes. Essa obrigação já é cobrada pelo Tribunal de Contas dos municípios e muitas cidades já dispõe de lei semelhante.
Leia o Projeto:
PROJETO
DE LEI N.º003/2013 , DE 12 DE MARÇO DE
2013.
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA
IDENTIFICAÇÃO DOS VEÍCULOS DA FROTA OU A SERVIÇO, BEM COMO OS IMOVÉIS PRÓPRIOS
OU ALUGADOS DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL.
A
Câmara Municipal de Icapuí
D
E C R E T A :
§ 1º - Esta Lei abrange todos os órgãos da
administração pública direta, inclusive a câmara municipal, e indireta,
fundações, autarquias e empresas de economia mista que estiver constituída ou a
ser criada.
§ 2º - Serão, também, identificados, os
veículos contratados e os imóveis alugados, quando prestando serviço ou quando
estiver sendo utilizado pelos órgãos enunciados no Parágrafo 1.º do Artigo 1º
desta Lei.
Art.
2º - A identificação dos veículos de que trata a presente Lei será afixada nas
portas dianteiras dos veículos, seguindo os padrões definidos pelo órgão
principal (prefeitura, câmara municipal, fundações, autarquias, empresas de
economia mista) e constará de :
I - a logomarca do órgão principal;
II - o órgão responsável pelo veículo;
III - a expressão “USO EXCLUSIVO EM SERVIÇO”;
IV
- menção a esta Lei.
Art.
3º - A identificação dos imóveis de que
trata a presente lei será afixada numa placa ou através de pintura manual na
parede do endereço principal, seguindo os padrões definidos pelo órgão
principal (prefeitura, câmara municipal, fundações, autarquias, empresas de
economia mista) e constará de:
I
- a logomarca do órgão principal;
II - o órgão responsável pelo imóvel;
III – função do imóvel;
IV
- menção a esta Lei.
Art.
4º - A identificação dos veículos contratados será afixada nas portas
dianteiras dos veículos, seguindo os padrões definidos pelo órgão principal
(prefeitura, câmara municipal, fundações, autarquias, empresas de economia
mista) e constará de :
I - a logomarca do órgão principal;
I
– nome do contratado;
II
– validade do contrato;
III
- a expressão “A SERVIÇO DO ÓRGÃO RESPONSÁVEL PELO IMÓVEL”;
IV-
função do veículo;
V
- menção a esta Lei.
Art.
5º - A identificação dos Imóveis alugados será afixada numa placa ou através de
pintura manual na parede do endereço principal, seguindo os padrões definidos pelo
órgão principal (prefeitura, câmara municipal, fundações, autarquias, empresas
de economia mista) e constará de :
I
- a logomarca do órgão principal;
II
– nome do contratado;
III
– validade do contrato;
IV
– função do imóvel;
V
- menção a esta Lei.
Art.
6º - A dimensão da identificação não poderá ter área inferior a dois mil e quatrocentos
centímetros quadrados para os veículos e dez mil centímetros quadrados para os
imóveis.
Art.
7° - Serão considerados nulos para os órgãos enunciados no Parágrafo 1.º do
Artigo 1º desta Lei os contratos e aluguéis que não estiverem em conformidade
com a presente lei.
Art.
8° - Os representantes dos órgãos enunciados no Parágrafo 1.º do Artigo 1º
desta Lei que não cumprirem a presente Lei será aplicado multa no valor de um
salário mínimo pelo Fiscal de Tributo do Município a cada trinta dias que
estiver em desconformidade com a presente Lei.
Paragrafo
Único – A multa poderá ser transformada em alimentos não perecíveis mediante
comprovante de cupom fiscal em valor não inferior ao salário mínimo e serão
entregues a Secretaria de Assistência Social do município para doação a pessoas
carentes.
Art.
9º - Ato dos órgãos enunciados no Parágrafo 1.º do Artigo 1º desta Lei definirá
o modelo a ser adotado no prazo de 90 (noventa) dias após a publicação desta
lei.
Art.
10º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Icapuí - CE, 12 de março de 2013.
__________________________________
Marcos
José Ferreira Nunes
Líder
do PCdoB
JUSTIFICATIVA
A
transparência e a publicidade dos atos das instituições públicas são elementos
cada vez mais reivindicados pelos cidadãos Icapuienses, portanto a
identificação dos veículos e imóveis utilizados pelas instituições públicas
municipais visa antes de qualquer coisa a participação do cidadão comum no zelo
pela utilização do dinheiro público, sobretudo no que concerne a sua eficiência
quando da sua respectiva utilização, portanto, sem esta identificação conforme
preconiza a presente lei fica muito difícil a transparência, a publicidade e a
eficiência desses atos.
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