quarta-feira, 19 de outubro de 2011

Liminar é Negada ao Prefeito Cassado de Icapuí





Liminar é negada ao Ex-Prefeito Edilson de Icapuí:Leia na Integraa decisão:
 RELATOR
Ação Cautelar Nº 162750 ( CÁRMEN LÚCIA ) - Decisão Monocrática em 18/10/2011


Origem:
ICAPUÍ - CE
Resumo:
AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO - CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO - PREFEITO - VICE-PREFEITO - ELEIÇÃO SUPLEMENTAR - PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIMINAR - PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO - PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO A RESOLUÇÃO

Decisão:

AÇÃO CAUTELAR N. 162750 - ICAPUÍ/CE

Relatora: Ministra Cármen Lúcia
Autores: José Edilson da Silva e outro
Advogados: Márcio Luiz Silva e outro
Réu: Francisco José Teixeira
Réu: Orlando de Souza Rebouças



DECISÃO


Eleições 2008. Ação cautelar. Atribuição de efeito suspensivo a recurso especial eleitoral. Ausência de excepcionalidade. Ação cautelar à qual se nega seguimento. Liminar prejudicada.

Relatório


1. Ação cautelar, com requerimento de medida liminar, ajuizada por José Edilson da Silva e outros, tendo por objeto a concessão de efeito suspensivo a recursos especiais admitidos na origem, porém pendentes de envio a este Tribunal Superior.

O caso

2. Francisco José Teixeira e Orlando de Souza Rebouças, ora Réus, ajuizaram ação de impugnação de mandato eletivo contra José Edilson da Silva e Heverton Costa Silva, prefeito e vice-prefeito, respectivamente, do Município de Icapuí/CE, atribuindo-lhes as práticas de conduta vedada e abuso de poder (contratação de servidores públicos sem concurso).

3. O juiz eleitoral julgou improcedente a ação (fl. 77) e contra essa decisão foi interposto recurso eleitoral (fl. 81).

4. Em 19.9.2011, o Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, à unanimidade de votos, deu provimento a esse recurso, julgou procedente a ação de impugnação de mandato eletivo e cassou os mandatos de José Edilson da Silva e Heverton Costa Silva, determinando a imediata execução do acórdão e a realização de eleições suplementares no Município de Icapuí/CE.

O acórdão está assim resumido (fls. 116-117):

"Recurso eleitoral. Ação de impugnação de mandato eletivo. Eleições 2008. Prefeito e vice-prefeito. Abuso do poder econômico e político. Preliminar. Rejeição. Contratação de servidores sem concurso público. Malferimento da legislação vigente. Hipótese caracterizada. Provas robustas e incontroversas quanto aos beneficiários. Provimento. Reforma da sentença. Cassação dos diplomas. Determinação de novas eleições. Art. 224 do Código Eleitoral. Posse interina do presidente da Câmara Municipal (...)" .

5. Opostos embargos de declaração (fl. 132), foram rejeitados (fl. 157).

6. Seguiu-se, então, a interposição de recursos especiais (fls. 140 e 171), admitidos pelo presidente do Tribunal a quo (fl. 188), porém pendentes de envio a este Tribunal Superior, aos quais José Edilson da Silva e Heverton Costa Silva buscam conferir efeito suspensivo por meio desta ação cautelar.

Sustentam omissão no acórdão recorrido, pois os embargos de declaração teriam sido rejeitados ao fundamento de que seria inviável a rediscussão da causa e porque "o magistrado não está obrigado a manifestar-se sobre todos os pontos suscitados pelas partes" (fl. 9), o que contrariaria os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.

Alegam que, na espécie vertente, os fatos narrados não caracterizariam abuso de poder econômico, único autorizador do ajuizamento da ação de impugnação de mandato eletivo.

Asseveram que a ação teria sido julgada procedente com base em simples presunção, ausente, portanto, prova consistente.

Apontam afronta aos arts. 3o, § 3o, 16 e 22, inc. I, a, da Lei Complementar n. 64/90, aos arts. 333, inc. I, 396 e 398 do Código de Processo Civil e ao art. 5o, inc. LIV e LV, da Constituição da República.

Requerem "o deferimento imediato, inaudita altera pars, de medida cautelar, liminarmente, a fim de emprestar efeito suspensivo aos recursos especiais interpostos, suspendendo-se a eficácia dos Acórdãos 466/11 e 481/11, bem como para suspender as eleições suplementares convocadas por intermédio das Resoluções 466/11 e 467, comunicando-se imediatamente ao egrégio Tribunal Regional Eleitoral do Ceará" (fl. 23).

Pedem seja julgada procedente a presente ação cautelar, confirmando-se os efeitos da medida liminar.

7. Os autos vieram-me conclusos em 13.10.2011 (fl. 201).

Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO.

8. Razão jurídica não assiste aos Autores.

9. Na espécie em foco, o Tribunal Regional Eleitoral cearense deu provimento ao recurso eleitoral para julgar procedente ação de impugnação de mandato eletivo e cassar os mandatos dos ora Autores, concluindo ter havido abuso de poderes econômico e político, tendo sido anotado, ainda, a existência de prova incontroversa do ilícito descrito.

Consta do voto condutor proferido no julgamento do recurso eleitoral pelo Tribunal de origem:

¿Da análise dos 484 (quatrocentos e oitenta e quatro) contratos temporários acostados aos autos, entendo serem irregulares e que comprovam o abuso do poder político e econômico por parte dos recorridos, porquanto, apesar de que nos contratos constar a cláusula de excepcionalidade do interesse público a justificar a contratação sem concurso público, sendo esta inserida no art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, constato que não há nenhum documento que enseje assentar a necessidade do serviço público ou a demonstração de situação de emergência.
(...)
Irrefragável, no caso concreto, que o gestor, candidato à reeleição, praticou o ato de contratação de servidores fora dos estritos termos legais, vislumbrando-se, na espécie, o desvio de finalidade, o excesso e o abuso de poder.
Impende registrar ainda, que a regra contida no art. 73, inciso V, da Lei das Eleições, que prevê a vedação das contratações de servidores até três meses antes do pleito, assim o faz amparado na demonstração inequívoca da necessidade do serviço público essencial ou de iminente situação de emergência, razões que entendo, também serem necessárias e eficazes para a locação de serviços em data anterior a prevista no comando legal, pois sendo o gestor candidato a reeleição e ao contratar 484 (quatrocentos e oitenta e quatro) servidores sem concurso público para várias atividades que não se demonstram essenciais, com certeza praticou desvio de finalidade e abuso de poder político e econômico em prol de sua candidatura.
(...)
E ressalto, neste momento, que a potencialidade se evidenciou na presente situação, porquanto apesar de não se aplicar ao caso as normas advindas na Lei Complementar nº 135/2010, as circunstâncias ora relatadas e que ocorreram em ano eleitoral, não há dúvidas que direcionam e certamente modificaram o resultado das Eleições 2008" (fls. 123-127).

10. O Tribunal de origem, de forma fundamentada, decidiu que o abuso do poder econômico imputado aos ora Autores ficou exaustivamente demonstrado, razão pela qual reformou a sentença e cassou os respectivos mandatos.

11. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral é iterativa no sentido de que as decisões proferidas em ação de impugnação de mandato eletivo, bem como as fundadas em captação ilícita de sufrágio, produzem efeitos imediatos, diante da ausência de efeito suspensivo dos recursos eleitorais, conforme previsto no art. 257 do Código Eleitoral.

Nesse sentido, os seguintes precedentes: AC n. 3348, Rel. Min. Marcelo Ribeiro, DJe 19.10.2009, REspe 28387/GO, Rel. Min. Carlos Ayres Britto, DJ de 4.2.2008, AC 3348, Rel. Min. Marcelo Ribeiro, DJe 19.10.2009.

12. Assim, em um juízo preliminar, próprio do procedimento cautelar, não há como afastar a conclusão a que chegou o Tribunal a quo, pois "não se mostra a medida cautelar como meio idôneo para discussão do mérito de recurso especial, que haverá de ser apreciado em sede própria" (AMC n. 972/PE, Rel. Min. Waldemar Zveiter, DJ 23.3.2001).

13. Os argumentos trazidos pelos Autores não demonstraram qualquer excepcionalidade apta a afastar os efeitos imediatos da decisão proferida pelo Tribunal de origem.

14. Ademais, em sessão realizada no dia 11.10.2011, o Tribunal Superior Eleitoral indeferiu pedido liminar feito pelo Partido Comunista do Brasil - PCdoB (Mandado de Segurança n. 162058) para que fossem suspensas as eleições suplementares diretas no Município de Icapuí/CE, marcadas pelo Tribunal Regional Eleitoral do Ceará para o dia 13.11.2011, e que decorreram da cassação dos mandatos dos ora Autores.

Desse modo, à míngua da plausibilidade jurídica da presente ação cautelar, impõe-se com maior relevo a necessidade de se garantir segurança jurídica aos eleitores de Icapuí/CE.

15. Segundo os precedentes deste Tribunal Superior, "o deferimento de pedido liminar em ação cautelar para atribuir efeito suspensivo a recurso não dotado desse efeito exige a presença conjugada do fumus boni juris, consubstanciado na plausibilidade do direito invocado, e do periculum in mora, o qual se traduz na ineficácia da decisão se concedida somente no julgamento definitivo da ação" (AgR-AC n. 225658/CE, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJe 21.9.2010), o que não se verifica na espécie.

Portanto, a presente ação cautelar não se sustenta juridicamente.

16. Pelo exposto, nego seguimento à ação cautelar, prejudicado, por óbvio, o requerimento de medida liminar (art. 36, § 6o, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral).

Publique-se. Arquive-se.

Brasília, 18 de outubro de 2011.


Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora


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