sexta-feira, 17 de setembro de 2010

Ministério Público é Acionado Contra a Coelce

Na manhã do dia 17 de setembro de 2010, o vereador Marcos Nunes do PCdoB esteve na Comarca de Justiça de Icapuí, mas precisamente na sala do Ministério Público na companhia do presidente do SINDSERPUMI, o Sr. Francisco Celestino Cavalcante, para apresentar ao Promotor de Justiça, o Senhor Dr. Adriano Jorge Pinheiro Saraiva documentação no que concerne a CIP (Contribuição Para o Custeio da Iluminação Pública). Antes de protocolar sua documentação, o vereador comunista expôs sua satisfação em tê-lo na cidade de Icapuí ocupando o cargo de Promotor de Justiça, o vereador explicou que sabe o quanto é importante o trabalho de um Ministério Público atuante, "...- é mais uma chance que o cidadão tem na preservação dos direitos legais muitas vezes negados por qualquer natureza, sejam elas de natureza política, social ou econômica...". Ainda através do diálogo com o Promotor de Justiça, o novo empossado externou algumas dificuldades no trabalho mas que não se abalava e se declarou um homem trabalhador, disse que no começo há acúmulos de tarefas, uma vez a ausência de um representante titular antes, dentre os diversos temas abordados, o promotor mostrou-se preocupado com a situação da cadeia pública, motivo o qual teve de imediato o apoio e a mesma preocução do vereador. Marcos Nunes explanou que antes, em visita oficial da Câmara a Cadeia Pública, ele já havia constatado juntamente com o vereador Jerônimo do PT as dificuldades da cadeia e reiterou que Promotor tem toda a razão em se dedicar para que haja melhoria da mesma. Após o breve diálogo o vereador Marcos Nunes solicitou que o promotor de Justiça protocolasse sua representação contra COELCE e a Prefeitura de Icapuí que fazem cobrança sem observar a legislação pertinente.


Veja o texto de sua representação:


EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DA COMARCA ICAPUI – CEARÁ.


MARCOS JOSÉ FERREIRA NUNES, brasileiro, casado, servidor público municipal, portador da Cédula de Identidade RG n. 2007.003.473-1/SSP-CE, inscrito no Cadastro das Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda – CPF (MF), sob o n. 435.290.463-53, domiciliado e residente na Rua Joaquim Marques, n. 1275, Melancias de Baixo – Icapui – Ceará, atualmente exercendo o cargo político de Vereador do Município de Icapui/CE, eleito neste último pleito de 2008, vem, perante Vossa Excelência, fulcrado artigo 5º, inciso XXXIV, da Constituição Federal, proceder a presente


REPRESENTAÇÃO CÍVEL


contra COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ – COELCE, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda – CNPJ – (MF), sob o n. 07.047.251/0001-70, podendo ser NOTIFICADA na Rua Padre Valdevino, n. 150, CEP 60135-040, Fortaleza – Ceará, e PREFEITURA MUNICIPAL DE ICAPUI, pessoa jurídica de direito público, inscrita no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda – CNPJ – (MF), sob o n. 10.393.593/0001-59, com sede administrativa na Praça Adauto Róseo, s/n, Centro – Icapui/CE, tendo em vista as judiciosas e fragorosas razões aduzidas seguidamente:


DOS FATOS


No Município de Icapui/CE, a legislação que regulamenta a cobrança do serviço e custeio da iluminação pública, é a Lei Municipal n. 369/2002, de 27 de dezembro de 2002, alterada pela Lei Municipal 385/2003, de 20 de agosto de 2003, e pelas Leis Municipais Complementares n. 002/2003, de 18 de novembro de 2003 e, 007/2004, de 18 de março de 2004, que conceitua como CIP – Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública, tal como previsto no artigo 149-A, da Constituição Federal Brasileira.
Na mencionada Lei 369/2002, em seu anexo único, estão estabelecidos as classes e as alíquotas incidentes sobre o valor do consumo, as quis estão obrigados os consumidores, conforme Tabela em anexo.
O artigo 4º, da Lei Municipal n. 369/2002, determina que “a base de cálculo da CIP é o valor mensal do consumo total de energia elétrica constante na fatura emitida pela empresa concessionária distribuidora”, e o artigo 5º da mencionada Lei, informa que “as alíquotas de contribuição são diferenciadas conforme a classe de consumidores e a quantidade de consumo medida em KWh, conforme a tabela anexa, que é parte integrante desta Lei”.
Nos termos da Lei e na forma da Tabela em anexo, consumidores rurais estão isentos e residenciais até 30 Kw/h, igualmente.
O consumo de 31 Kw/h, até 50 Kw/h, é tributado com 1% (um por cento) do valor da fatura/consumo; de 51 Kw/h a 100 Kw/h, o percentual passa para 2% (dois por cento), e assim vai nesse escalonamento até 20% (vinte por cento), para consumidores com consumo superior a 500 Kw/h. (exemplo dos consumidores residenciais).
Sucede-se, Exa., que por uma fórmula espúria encontrada não se sabe aonde, a COELCE, ao invés de aplicar o percentual designado na Tabela aprovada por lei, sobre o REAL VALOR do consumo, não, aplica a TABELA da lei, mas, sobre a partir de um valor “fixo”, de R$ 321,55 (trezentos e vinte e um reais e cinqüenta e cinco centavos).
Assim, uma fatura residencial de 71 Kw/h, de consumo de energia elétrica, com valor de R$ 28,80 (vinte e oito reais e oitenta centavos), que fica na faixa de 51 a 100 Kw/h, e alíquota de 2% (dois por cento), que deveria pagar R$ 0,57 (cinqüenta e sete centavos de reais), de iluminação pública, porém, paga, pela fórmula empregada pela COELCE, a importância de cobrada passa para R$ 6,43 (seis reais e quarenta e três centavos). Um acréscimo quase doze vezes mais que o valor legal. Apenas a título de exemplo, segue junto a presente representação, inúmeras faturas que apresenta tal anomalia.
Em contado com agente da COELCE, o representante foi informado, através de e-mail, igualmente junto, que a taxa de iluminação pública de Icapui, estava sendo cobrada nos conforme da Lei Municipal, n. 369/2002.
Não obstante a essa informação, as faturas juntas a presente representação, demonstram que a representada não está cumprindo com o que determina a Lei e com isto está trazendo sérios prejuízos a todo população jurisdicionada ao Município de Icapui, que está pagando um tributo em valor superior ao que foi criado por lei, ferindo, inclusive, o princípio da reserva legal.
Assim, os moradores do Município de Icapui, toda sociedade que estão sobre a jurisdição da Lei Municipal n. 369/2002, tem tido seus direitos vilipendiados por ação das representadas que arrecadam e apropriam-se de valores indevidos.
Conforme o artigo 127, da Constituição Federal, o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, através dos mecanismo ou medidas que se julguem cabíveis, para proteção da sociedade/coletividade que estão a mercê do ato inquinado de ilegalidade, tomando as medidas judiciais cabíveis para fazer cessar imediatamente os efeitos danosos a sociedade.
Pelo exposto, é a presente REPRESENTAÇÃO para levar ao conhecimento desde órgão ministerial, a agressão que a sociedade e toda coletividade de Icapui/CE está submetida. Pagando por um serviço sem que esteja esclarecido/regulamentado a forma como vem se dando a cobrança da Contribuição para o Custeio para a Iluminação Pública, no Município de Icapui/CE, pagando valores indevidos.
Pugna que medidas sejam tomadas por este Órgão Ministerial incumbido da defesa dos interesses sociais e coletivos, para cessar as irregularidades apontadas. É o que requer. Pede diligência. É o que requer. Pede deferimento.


Icapui/CE, 17 de setembro 2010.


MARCOS JOSÉ FERREIRA NUNES
TÍTULO DE ELEITOR 401680707-79



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